Confraria dos Ovos Moles de Aveiro

CONFRARIA

Estatutos
Documentos

CHANCELARIAS

2017-2018
2015-2016

ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO “CONFRARIA DOS OVOS MOLES DE AVEIRO”

 

Artigo Primeiro

(Denominação)

  1. A Associação “Confraria dos Ovos Moles de Aveiro”, adiante designada abreviadamente por “Confraria”, é uma Associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e funcionará por tempo indeterminado.

 

Artigo Segundo

(Sede e Área Social)

  1. A Confraria terá sede na Casa Municipal da Cultura, Edifício Fernando Távora, 1º andar, 3810-156 Aveiro. A área de atuação social predominante compreende a região de Aveiro.
  2. A Confraria tem âmbito nacional, podendo estabelecer intercâmbios com Confederações e Confrarias Gastronómicas nacionais e estrangeiras.

 

Artigo Terceiro

(Objeto)

  1. A Confraria tem como objeto: Promover e divulgar os Ovos Moles de Aveiro, enquanto produto tradicional, de origem e proveniência certificadas. A Confraria dos Ovos Moles alicerçada na tradição, procura contribuir para que a doce história dos Ovos Moles se perpetue no futuro, em Aveiro, em Portugal e além fronteiras.
  2. A Confraria tem ainda por objeto social a promoção, divulgação, valorização e defesa cultural e gastronómica do doce conventual e regional “Ovos Moles de Aveiro”.
  3. Para a realização do seu objeto, a Confraria propõe-se organizar, apoiar e incentivar:

           a)   Eventos relacionados com o seu objeto;

           b)   Actividades lúdicas de interesse dos Confrades, no prosseguimento do seu objeto social no âmbito da etnografia, conforme consta do referido objeto, nomeadamente “Capítulos” e “Mini Capítulos” da Confraria, conforme o Artigo Décimo Primeiro e Décimo Segundo;

           c)   Publicações de estudos e monografias, de literatura e textos técnicos referentes às temáticas desenvolvidas no objeto, assim como outros, apoiando projectos de carácter marcadamente identificado com os fins da Confraria;

           d)   Projetos que visem o bem comum, em colaboração com as Entidades Oficiais, com vista a alcançar objetivos de interesse geral.

Artigo Quatro

(Confrades)

  1. Os Associados da Confraria são designados "Confrades” e “Confreiras".
  2. Podem ser Confrades quaisquer cidadãos e/ou pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiros, desde que apreciados os seus méritos, propostos por três Confrades em documento sucintamente fundamentado e aprovados por unanimidade pela Chancelaria.
  3. Sem prejuízo do atrás exposto não podem ser Confrades Efetivos aqueles que estejam ligados à produção, distribuição e comércio dos Ovos Moles.

 

Artigo Quinto

(Categorias)

A Confraria é integrada por três categorias de associados: Fundadores, Efectivos e de Honra:

        a)   Os Confrades Fundadores são única e exclusivamente os que fundaram a Confraria, ou seja, aqueles que assinaram a escritura pública de constituição da Confraria e participaram nas eleições dos primeiros Órgãos Sociais.

        b)   Os Confrades Fundadores gozam dos direitos e deveres dos Confrades Efetivos.

        c)   Os Confrades Efetivos são aqueles que, tendo sido aprovados por unanimidade dos membros da Chancelaria, se encontram no pleno gozo dos seus direitos e deveres.

        d)   Os Confrades de Honra são cidadãos e/ou pessoas coletivas públicas ou privadas de reconhecido mérito propostos pela unanimidade dos membros da Chancelaria à Assembleia Geral, em documento sucintamente fundamentado, para aprovação por maioria de dois terços desta.

        e)   Os Confrades de Honra não são Confrades Efectivos, estão isentos de joia e quota, não podem eleger ou ser eleitos para cargos da Confraria, mas podem tomar parte das Assembleia Gerais sem direito de voto.

        f)    Poderão também ser Confrades de Honra os Confrades Fundadores ou Efetivos desde que tal seja aprovado previamente pela Chancelaria por unanimidade dos seus membros e deliberado em Assembleia Geral com maioria de dois terços.

        g)   No caso previsto na alínea anterior não perdem estes Confrades de Honra qualquer direito ou dever conferidos aos Confrades Efetivos, exceto se estes manifestarem expressamente o desejo de apenas manterem a qualidade de Confrade de Honra.

       h)   Qualquer proposta de entronização de um novo Confrade Efetivo, terá de ser apresentada à Chancelaria, com uma antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data do Capítulo.

 

Artigo Sexto

(Direitos dos Confrades)

São direitos dos Confrades:

       a)   Participar nas atividades da Confraria.

       b)   Tomar parte nas Assembleias Gerais.

       c)   Eleger e ser eleito para cargos da Confraria nos termos dos presentes Estatutos.

       d)   Usar os Símbolos da Confraria, nos termos do Regulamento Interno.

 

Artigo Sétimo

(Deveres dos Confrades)

São deveres dos Confrades:

      a)   Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.

      b)   Observar o preceituado nos estatutos, no Regulamento Interno e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.

      c)   Pagar joia de inscrição e quotas respetivas.

      d)   Participar nos Capítulos da Confraria e Mini Capítulos, assim como noutras atividades promovidas pela Confraria.

      e)   Prestar colaboração efectiva nas iniciativas para que forem designados pela Chancelaria.

      f)    Participar em Capítulos de outras Confrarias, em especial as definidas como prioritárias pela Chancelaria.

      g)   Usar os símbolos da Confraria , de acordo com o Regulamento Interno, em todas as atividades oficiais da Confraria ou em representação desta sempre que solicitado pela Chancelaria.

 

Artigo Oitavo

(Perda da qualidade de Confrade)

1.   Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, e sob proposta unânime dos membros da Chancelaria, perdem a qualidade de Confrades os que:

           a)   Tiverem praticado atos que constituem violação dos seus deveres estatuários, do Regulamento Interno, ou de cidadania.

           b)   Por falta de pagamento de quota anual decorridos noventa dias após terem sido solicitados a fazê-lo.

           c)   Os que estiverem ligados à produção, distribuição e comércio dos Ovos Moles.

2.  Perdem igualmente a qualidade de Confrade os que se demitirem por iniciativa própria e o comunicarem à Chancelaria por carta registada com aviso de receção.

 

Artigo Nono

(Confradinho)

  1. Confradinhos são aqueles que sendo filhos ou netos de Confrades Efetivos, possuem entre os 9 e 18 anos de idade.
  2. A admissão de Confradinhos processa-se nos termos do número dois do Artigo Quarto destes Estatutos, devendo um dos proponentes ser progenitor do candidato.
  3. A passagem de um Confradinho a Confrade, no que diz respeito ao pagamento de quotas e demais direitos e deveres ocorre aos dezoito anos, se este assim o manifestar formalmente à Chancelaria.
  4. Enquanto Confradinho, o associado não usufrui de qualquer outro direito para além da permissão de utilização da Simbologia da Confraria segundo o Regulamento Interno e da participação nas diversas atividades da Confraria.

 

Artigo Décimo

(Simbologia)

  1. A Confraria adotará símbolos que identifiquem o objeto descrito no Artigo Terceiro destes Estatutos.
  2. Os símbolos da Confraria são o Logotipo, a Insígnia, o Estandarte, o Traje e a Barrica de entronização cuja forma e o seu modo de uso estão definidos no Regulamento Interno.
  3. É obrigatório o uso do Traje e da Insígnia no Capítulo da Confraria, enquanto em representação da Confraria noutros Capítulos, assim como noutras atividades cujo uso seja recomendado pela Chancelaria sendo expressamente proibido o seu uso fora deste âmbito.
  4. É obrigatório o uso do traje e da Insígnia nos Mini Capítulos.
  5. No caso de perda de qualidade de Confrade, o Traje e a Insígnia serão obrigatoriamente entregues à Chancelaria, no prazo máximo de oito dias contados da data de deliberação, não tendo o ex-Confrade qualquer direito a reembolso ou indemnização.

 

Artigo Décimo Primeiro

(“Capítulo”)

  1. Entende-se como Capítulo a celebração máxima da atividade da Confraria e da sua relação com as demais Confrarias e Entidades Locais e Nacionais.
  2. O Capítulo realiza-se uma vez por ano, constando da mesma nomeadamente a entronização dos novos Confrades.

 

Artigo Décimo Segundo

(“Mini Capítulo”)

  1. Entende-se como Mini Capítulo, uma reunião com o objetivo de fortalecer as boas relações entre os Confrades, fazer pontos de situação sobre a preparação das atividades da Confraria, bem como a indicação da sua representação em Capítulos de outras Confrarias e outras ações.
  2. Os Mini Capítulos serão convocados pela Chancelaria.
  3. Posteriormente a cada Mini Capítulo será elaborada uma ata a ser distribuída por email, com os principais assuntos tratados e consequentes ações definidas.

 

Artigo Décimo Terceiro

(Receitas)

1.  Constituem receitas da Confraria:

           a.   A joia e a quota anual de cada Confrade Efetivo.

           b.   Os subsídios de qualquer entidade pública ou privada.

           c.   O resultado de festas e outras atividades realizadas.

           d.   Quaisquer outros rendimentos que lhe sejam atribuídos e aprovados por maioria de dois terços pela Assembleia Geral.

2.  O valor da joia e o da quota a pagar pelos Confrades Efetivos são fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Chancelaria e aprovado por maioria de dois terços.

3.  O valor da joia e da quota serão os constantes do Regulamento Interno.

 

Artigo Décimo Quarto

(Despesas)

As despesas da Confraria são resultado da execução do Plano de Atividades, assim como, das necessidades resultantes do cumprimento dos seus Estatutos.

 

Artigo Décimo Quinto

(Composição dos Órgãos Sociais)

A Confraria tem os seguintes órgãos sociais:

      a) Assembleia Geral

      b) Chancelaria

      c) Conselho Fiscal

      d) Conselho de Curadores

 

Artigo Décimo Sexto

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral da Confraria dos Ovos Moles de Aveiro, é o Órgão onde estão representados todos os Confrades Efetivos com direito a voto e no pleno uso dos seus direitos.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

           a)  Guardião Mor, que preside à Assembleia Geral

           b)  Vice Guardião Mor

           c)  Secretário

      3.  A Assembleia Geral reúne em sessão Ordinárias uma vezes por ano, obrigatoriamente até ao dia 31 de janeiro e em sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Guardião Mor, quando solicitadas ao Guardião Mor pela Chancelaria, pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos um quarto dos Confrades Efetivos.

       4.  Ao Guardião-mor compete convocar e presidir à Assembleia Geral.

       5.  O Guardião Mor convocará a Assembleia Geral por meio de carta registada, ou email, dirigida aos Confrades Efetivos, com antecedência de quinze dias úteis.

       6.  A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com maioria simples dos seus membros e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de Confrades presentes.

       7.  A Assembleia Geral é o órgão supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais e Confrades.

       8.  Participam no Capítulo todos os Confrades em pleno gozo dos seus direitos.

       9.  Qualquer Confrade Efetivo pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Confrade Efetivo, desde que apresente documento assinado pelo mandante, conferindo poderes de voto ao mandatário, documento este que será entregue ao Guardião Mor até ao início dos trabalhos.

      10.  São competências exclusivas da Assembleia Geral:

            a)   Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais.

            b)   Fixar a joia e a quota dos Confrades.

            c)   Apreciar e votar o relatório anual e contas da Confraria, bem como o plano de atividades.

            d)   Apreciar e votar propostas de alterações aos estatutos, previamente aprovadas por parecer favorável do Conselho de Curadores, por maiorias qualificada de dois terços, em Assembleia Geral extraordinário a realizar para o efeito.

            e)   Aprovar colaborações, filiações e protocolos com outras Confrarias ou entidades associativas bem como deliberar sobre a nomeação de Confrades de Honra propostos pela Chancelaria nos termos do Artigo Quinto.

            f)   Apreciar e votar demissões de Confrades.

            g)   Autorizar a Chancelaria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.

            h)   Definir o tipo de símbolos a utilizar.

            i)    Apreciar e aprovar o Regulamento Interno.

            j)    Lavrar em ata os atos deliberados.

 

Artigo Décimo Sétimo

(Chancelaria)

A Direção da Confraria dos Ovos Moles de Aveiro designa-se por Chancelaria.

      1.  A Chancelaria é constituída por:

                      a)  Chanceler-Mor, que preside à Direção.

                      b)  Vice-Chanceler, que substitui o Chanceler Mor na sua ausência e impedimentos.

                      c)  Secretário

                      d)  Almoxarife, que desempenha as funções de Tesoureiro.

                      e)  Mestre de Cerimónias, que coordena, organiza e delega funções na organização dos eventos, em consonância com a Chancelaria.

                      f)   Vice Mestre de Cerimónias

                      g)  Vice Mestre de Cerimónias

      2.  São competências da Chancelaria:

                     a)  A administração da Confraria.

                     b)  A elaboração anual do relatório e contas.

                     c)  A elaboração do plano de atividades anual.

                     d)  Propor ao Conselho de Curadores e por unanimidade dos membros da Chancelaria, a entrega de Certificados de Mérito.

                     e)  Propor à Assembleia Geral a demissão de Confrades.

                     f)   Decidir sobre a admissão de Confrades Efetivos e Confradinhos e propor à Assembleia Geral a admissão de Confrades de Honra.

                     g)   Atualizar o conteúdo do Regulamento Interno no que respeita à identificação dos Confrades, à atualização da simbologia, do valor da joia e da quota quando deliberada pela Assembleia Geral, da identificação dos Confrades que compõem os Órgãos Sociais, assim como, a identificação de Confrarias afilhadas e Confrarias geminadas.

                    h)  Cumprir as disposições legais que estatutariamente lhe são cometidas, bem como, as deliberações da Assembleia Geral.

      3.  A Chancelaria reúne sempre que necessário, por convocação do Chanceler-Mor ou em caso da sua ausência ou impedimento por quem o substituir e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

 

Artigo Décimo Oitavo

(Forma de obrigar)

Para obrigar a Confraria, serão necessárias em todos os atos e contratos, duas assinaturas de entre o Chanceler-Mor, Vice-Chanceler e Almoxarife.

 

Artigo Décimo Nono

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Auditor Relator, que desempenhará as funções de Presidente do Conselho Fiscal e pelo Segundo e Terceiro dois Auditores.
  2. O Conselho fiscal reunirá sempre que entender necessário, por convocatória do Auditor Relator.
  3. São competências do Conselho Fiscal:

          a)  Dar parecer num prazo não superior a quinze dias úteis, sobre o relatório e contas da Chancelaria.

          b)  Dar parecer num prazo não superior a quinze dias úteis, sobre qualquer consulta solicitada pela Chancelaria.

          c)  Zelar pelo cumprimento das obrigações estatutárias.

      4.  Caso não seja proferido parecer nos termos do número anterior considerar-se-á como aceite as propostas apresentadas.

 

Artigo Vigésimo

(Eleição dos Órgãos Sociais)

  1. Só os Confrades Efetivos podem ser eleitos para Órgãos Sociais da Confraria.
  2. A duração dos mandatos é de dois anos, sendo permitidas reeleições até ao limite de três mandatos sucessivos.
  3. À Assembleia Geral, à Chancelaria e ao Conselho Fiscal devem ser apresentadas separadamente candidaturas em lista, com indicação dos candidatos.
  4. As listas candidatas à Assembleia Geral devem indicar expressamente Guardião-Mor, Vice-Guardião e Secretário (3 candidatos).
  5. As listas candidatas à Chancelaria devem indicar expressamente Chanceler-Mor, Vice-Chanceler, Secretário, Almoxarife,
  6. Mestre de Cerimónias, e dois Vice Mestre de Cerimónias (7 candidatos).
  7. As listas candidatas ao Conselho Fiscal devem indicar expressamente Auditor Relator, Segundo Auditor e Terceiro Auditor (3 candidatos).
  8. A ordem de apresentação das candidaturas junto da Assembleia Geral determinará a sua identificação através da atribuição de uma letra.
  9. O sistema eleitoral é baseado no voto secreto, no sufrágio direto e universal, apurando-se o vencedor por maioria de votos dos presentes.
  10. Da contagem dos votos, da arguição de nulidades e/ou outras questões omissas referentes ao ato eleitoral, o recurso será apresentado ao Guardião-Mor, para por sua vez, a Assembleia Geral se pronuncie de forma irrevogável, por meio de votação necessariamente maioritária dos presentes.

 

Artigo Vigésimo Primeiro

(Conselho de Curadores)

  1. São membros do Conselho de Curadores todos os Confrades que tenham exercido os cargos de Guardião-Mor, Vice-Guardião, Chanceler Mor e Vice-Chanceler.
  2. O Conselho de Curadores quando for chamado a intervir designará entre os seus membros e para cada ato, um Presidente e um Relator.
  3. Competências do Conselho de Curadores:

           a)  Dar parecer obrigatório sobre alterações estatutárias;

           b)  Dar parecer sobre a destituição dos Órgãos Sociais ou demissão de Confrades, quando a actuação dos mesmos fizer perigar os estatutos, assim como, o espírito que esteve na génese da fundação da Confraria;

           c)  Fazer recomendações escritas à Chancelaria.

      4. Os pareceres a proferir pelo Conselho de Curadores terão que ser reduzidos a escrito e aprovados pela maioria simples dos seus membros, sendo admitidos votos vencidos que igualmente deverão ser reduzidos a escrito no próprio parecer, sendo que em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.

      5.  O Conselho de Curadores logo que lhe seja solicitado deverá reunir e proferir parecer no prazo máximo de trinta dias, sendo que se não for proferido parecer nesse prazo considerar-se-á aceite a proposta apresentada e que será levada a votação na Assembleia Geral.

      6.  Os membros do Conselho de Curadores poderão ser designados pela Chancelaria para representação institucional da Confraria em atos ou cerimónias públicas.

 

Artigo Vigésimo Segundo

(Órgãos de natureza não eletiva)

  1. Poderão ser criados Órgãos de natureza não eletiva, destinados a apoiar a ação da Chancelaria em áreas que se demonstre conveniente uma intervenção mais específica.
  2. Caso necessário, a Chancelaria apresentará à Assembleia Geral a proposta de criação desse mesmo Órgão, referindo o seu modo de funcionamento. A duração de qualquer Órgão não eletivo, não poderá exceder a data final da duração do mandato da Chancelaria.
  3. A criação do novo Órgão terá de ser aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta unanime da Chancelaria, tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

 

Artigo Vigésimo Terceiro

(Regulamento Interno e Direito aplicável)

  1. A Confraria rege-se pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
  2. Quando se verifique a omissão nos Estatutos e/ou Regulamento Interno, aplicar-se-ão as disposições Legais em vigor, nomeadamente, as do Código Civil.

 

Artigo Vigésimo Quarto

(Da dissolução da Confraria)

  1. A Confraria poderá dissolver-se:

           a)    Por esgotamento do objeto ou por impossibilidade de sua prossecução.

           b)    Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral.

           c)    Por decisão judicial transitada em julgado.

      2.  A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão da Assembleia Geral e com a deliberação maioritária de forma qualificada de, pelo menos, três quartos de todos os Confrades.

 

 

 

Os presentes Estatutos foram revistos em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito, em 7 de março de 2015, tendo sido aprovados.

voltar

PONTO DE VENDA DE OVOS MOLES CERTIFICADOS

ÁREA RESERVADA

utilizador:
palavra-chave:
  

APOIOS

Copyright © 2015 Confraria dos Ovos Moles de Aveiro | By INOVAnet